segunda-feira, 17 de junho de 2013

Direito Civil – Usufruto

Usufruto
Conceito
Como o novo Código Civil não define o usufruto, tratando tão-somente de sua incidência a aplicabilidade, poder-se-á elaborar o conceito de usufruto tendo-se por fundamento o revogado art. 713 do Código Civil de 1916, que assim dispunha: “constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade”.
Logo, seria o usufruto o direito real (CC, art. 1.225, IV) conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos a utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância.
Art. 1.225. São direitos reais:
IV – o usufruto;
Disso se infere que o usufruto não é restrição ao direito de propriedade, mas sim à posse direta que é deferida a outrem que desfruta do bem alheio na totalidade de suas relações, retirando-lhe os frutos a utilidades que ele produz. Perde o proprietário do bem o jus utendi e o fruendi que são poderes inerentes ao domínio, porém não perde a substância, o conteúdo de seu direito de propriedade que lhe
fica na nua propriedade.
No usufruto têm-se dois sujeitos:
- o usufrutuário, que detém os poderes de usar a gozar da coisa, explorando-a economicamente, e
- o nu proprietário, que faz jus à substância da coisa, tendo apenas a nua propriedade, despojada de poderes elementares. Conserva, porém, o conteúdo do domínio, o jus disponendi, que lhe confere a disponibilidade do bem nas formas permitidas por lei, mantendo, portanto, a condição jurídica de senhor do referido bem.

Objeto

Estatui o art. 1.390 do Código Civil que
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Logo, não pode o usufruto recair sobre bens que se consomem ao primeiro use ou que se destinam à alienação a muito menos sobre coisas que podem ser substituídas por outras do mesmo gênero. Não obstante isso, não há, como veremos logo mais, nenhuma proibição legal a que incida o usufruto sobre bens fungíveis a consumíveis, caso em que tomará o nome de quase-usufruto ou usufruto impróprio. Nessa hipótese não se terá um usufruto, mas sim um mútuo, uma vez que o usufrutuário passará a ser o proprietário do bem dado em usufruto, tendo o encargo de restituir coisa equivalente. Além do mais, com a extinção do usufruto impróprio, seu titular, em lugar de restituir a coisa, como se dá no usufruto, paga seu valor.
Quanto ao usufruto de imóveis prescreve o art. 1.391 do Código Civil que quando ele não resultar de usucapião dependerá de registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, sujeitando-se às formalidades do art. 167, I, n. 7, da Lei n. 6.015/73, tenha sido o usufruto constituído por ato inter vivos ou mortis causa. A ausência do registro impede que o usufruto se constitua como direito real oponível
erga omnes.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
E pelo art. 1.392 do Código Civil, esse usufruto, salvo disposição em contrário, estende-se aos acessórios da coisa a seus acrescidos. Se entre os acessórios a os acrescidos houver coisas consumíveis, o usufrutuário deverá restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade a quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao  tempo da devolução (CC, art. 1.392, § 1°). Se houver no prédio, em que recai o usufruto, florestas ou recursos minerais, o nu-proprietário e o usufrutuário deverão prefixar-lhe a extensão do gozo e o modo de exploração (CC, art. 1.392, § 2°).
Os acrescidos são concernentes aos produtos da acessão (CC, art. 1.248), ressalvando o tesouro, que está regulado nos arts. 1.264 a 1.266.
Se o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens, o tesouro encontrado na coisa usufruída (CC, art. 1.392, § 3o), reparte-se entre o descobridor e o usufrutuário. Se o descobridor for o usufrutuário, divide-o com o proprietário.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
§ 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
O usufrutuário, se o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens, tem direito ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado (art. 1.392, § 3° 2a parte, do CC).
Pode ter ainda como objeto um patrimônio, no todo ou em parte, o que, comumente, ocorre na sucessão hereditária, quando o testador grava, por exemplo, parte do seu patrimônio com o ônus do usufruto. Ter-se-á, então, um legado em que o usufruto incide, individualmente, nos bens que o constituem.
Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.
O usufruto pode, ainda, gravar direitos, desde que sejam transmissíveis, porque a concessão do usufruto requer transmissão parcial dos poderes contidos no direito em que recai. É o que sucede no usufruto de créditos e no de valores representados por títulos nominativos endossáveis. No usufruto de crédito permite-se ao usufrutuário praticar atos de disposição, tais como cobrar a respectiva dívida a aplicar a quantia recebida, agindo em nome próprio. O usufruto de valores é o que recai em títulos nominativos, como as ações de sociedades anônimas a apólices de dívida pública, cabendo ao usufrutuário perceber os frutos civis dos títulos, como os juros a dividendos, e para efetivar qualquer cessão deverá fazer prévio acordo com o titular do direito sobre o valor.
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo único – Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

Caracteres jurídicos

De seu conceito é possível fixar as suas características fundamentais que são as seguintes:
1) Trata-se de um direito real sobre coisa alheia, porque recai, direta ou imediatamente, sobre coisa frugífera, pertencente a outrem, implicando a retirada de todas as suas utilidades, estendendo-se até aos seus acessórios a acrescidos, salvo cláusula expressa em contrário. Atribuindo-se ao usufrutuário a possa direta a ao nu proprietário, a indireta. Sendo um direito oponível erga omnes, seu titular tem ação real a direito de seqüela, podendo buscar a coisa nas mãos de quem quer que injustamente a detenha, para dela usar a gozar como bem lhe aprouver.
2) É um direito temporário, posto que não poderá exceder à vida do usufrutuário (CC, art. 1.410, I) ou ao prazo de trinta anos (CC, art. 1.410, III), se aquele for pessoa jurídica. Pode ele ser constituído em caráter vitalício, como por determinado tempo, por exemplo, até o usufrutuário atingir certa idade, condição ou estado (graduação universitária, casamento). Todavia, nunca poderá ser perpétuo. É direito conferido a alguém; se este desaparecer, desaparece com ele o usufruto, eis porque esse instituto jurídico pressupõe a devolução do bem, sem alteração na sua substância ou sem que se comprometa o capital.
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II – pelo termo de sua duração;
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar,pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV – pela cessação do motivo de que se origina;
V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2a parte, e 1.409;
VI – pela consolidação;
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindocom os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importânciasrecebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
3) É um direito intransmissível a inalienável, porque o usufruto só pode aproveitar ou beneficiar ao seu titular, não se transmitindo a seus herdeiros devido a seu falecimento. A sua inalienabilidade está consagrada por lei, com exceção feita ao seu exercício, art. 1.393 do Código Civil.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
A alienação do direito do usufrutuário está vedada, porém permitida é a cessão de seu exercício, a título gratuito (comodato) ou oneroso (CC, art. 1.393, in fine), que, para valer perante terceiro, deve estar documentalmente registrada. Nada há que impeça o usufrutuário de alugar o imóvel de que é titular do usufruto, passando a receber os aluguéis, explorando, assim, economicamente o imóvel, tirando
proveito dele, em vez de ele mesmo utilizar diretamente da coisa para colher seus frutos. O que está confirmado pelo art. 1.399 do Código Civil, que assim estatui: “o usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário”.
4) É um direito impenhorável, devido a sua inalienabilidade, não podendo, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário. Entretanto, seu exercício poderá ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica, recaindo, então, a penhora, não sobre o mencionado direito, mas sobre a percepção dos frutos a utilidades do bem. Todavia, o usufruto legal não poderá ter nem seu direito nem seu exercício penhorado.

Espécies de usufruto

Classificam-se as várias espécies de usufruto sob diversos prismas:
1) Quanto a sua origem pode ser legal a convencional.
Será legal quando for instituído por lei em benefício de determinadas pessoas, como, por exemplo, o do:
• pai ou o da mãe sobre os bens dos filhos menores (CC, art. 1.689, I);
• o do cônjuge sobre os bens do outro, quando lhe competir tal direito (CC, art. 1.652, I);
• o da brasileira casada com estrangeiro sob regime que exclua a comunhão universal, por morte do marido, sobre a quarta parte dos bens deste, se o casal tiver filhos brasileiros, e de metade, se não os tiver (Dec.-lei n. 3.200/41, art. 17, alterado pelo Dec.-lei n. 5.187/43);
• o dos silvícolas.
O convencional ocorre quando o direito real de gozar a usar, temporariamente, dos frutos a das utilidades de uma coisa alheia advém de um ato jurídico inter vivos, unilateral ou bilateral (p. ex.: um contrato), ou de um ato jurídico causa mortis (p. ex.: um testamento), ou, ainda, de usucapião, desde que observados os pressupostos legais, de forma que, com justo título a boa fé, os prazos serão de 10 anos (usucapião ordinária) a sem justo título ou boa fé, de 15 anos (usucapião extraordinária).
usufruto convencional possui duas formas:
a) a alienação, que se dá quando o proprietário concede, mediante atos inter vivos ou causa
mortis, o usufruto a um indivíduo, conservando a nua propriedade;
b) a retenção, que ocorre quando o dono do bem, somente mediante contrato, cede a nua
propriedade, reservando para si o usufruto.
2) Quanto ao seu objeto, subdivide-se em próprio ou impróprio.
O próprio é o usufruto que tem por objeto coisas inconsumíveis e infungíveis, cujas substâncias podem ser conservadas a restituídas ao nu proprietário.
Impróprio é o que recai sobre bens consumíveis a fungíveis ou consumíveis infungíveis, regulado pelo art. 1.392, § 1° do Código Civil. Não há que se confundir a fungibilidade com a consuntibilidade, urna, vez que é possível haver bem consumível dado em usufruto que fosse infungível.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
Em que pesa ã opinião de alguns autores de que o quase-usufruto recai sobre bens consumíveis a fungíveis, parece-nos que é mais consentâneo com a realidade jurídica afirmar que ele diz respeito a bens consumíveis ou fungíveis, porque em ambos os casos o usufrutuário adquire o domínio da coisa, a findo o usufruto deve restituir o equivalente. Tem-se, na verdade, a aquisição de coisa consumível (fungível ou infungível) com o encargo de restituí-la. É por isso que se fala, apenas por analogia, em quase-usufruto de coisa fungível, se o usufrutuário, ao término do usufruto, puder devolver outro bem equivalente ao por ele consumido. Se impossível for tal restituição do equivalente, deve ele pagar o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da devolução, admitindo-se nesta hipótese o que se denomina quase-usufruto de coisa consumível.
É denominado quase-usufruto, porque sua natureza não corresponde à essência do instituto, que requer que o usufrutuário não tenha a disposição da substância da coisa que fica pertencendo ao nu proprietário; conseqüentemente, não pode dar-se usufruto de coisas fungíveis ou consumíveis. No usufruto próprio há apenas utilização a fruição de coisa alheia; no impróprio, o usufrutuário adquire a propriedade da coisa, sem o que não poderia consumi-la ou aliená-la, devolvendo, por ocasião do término do usufruto, coisa equivalente em gênero, quantidade a qualidade, ou, sendo impossível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição, ou pelo da avaliação no caso de se terem estimado no título constitutivo, se infungível. É o que se infere do disposto no § 1° do art. 1.392.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
Percebe-se que nesta espécie de usufruto não encontramos a simultaneidade de sujeitos (usufrutuário a nu proprietário); há, tão-somente, um titular, o usufrutuário, que consome o bem, ressalvando-se, ao nu proprietário, o direito de reclamar o equivalente ou o seu valor correspondente.
3) Quanto a sua extensão, apresenta-se como
a) universal ou particular: O usufruto universal é o que recai sobre uma universalidade de bens, como o patrimônio (CC, art. 1.405), a herança, o fundo de comércio, ou sobre a parte alíquota desses bens (CC, arts. 1.390 e 1.392, § 3°, 1a parte). É particular quando tem por objeto uma ou várias coisas individualmente determinadas (CC, art. 1.390), por exemplo, um prédio, certo número de ações, um sítio etc.
b) pleno ou restrito: Será pleno quando abranger todos os frutos a utilidades, sem exceção, que a coisa produz (CC, art. 1.390, in fine), a restrito, se se excluem do gozo do bem algumas de suas utilidades”.
4) Quanto a sua duração, pode ser temporário ou vitalício.
Ter-se-á usufruto temporário quando sua duração se submete a prazo preestabelecido, extinguindo-se com sua verificação.
E o vitalício é o que perdura até a morte do usufrutuário ou enquanto não sobrevier causa legal extintiva (vide CC, art. 1.410).
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II – pelo termo de sua duração;
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar,pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV – pela cessação do motivo de que se origina;
V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2a parte, e 1.409;
VI – pela consolidação;
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindocom os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importânciasrecebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
O usufruto sucessivo é o instituído em favor de um indivíduo, para que depois de sua morte se transmita a terceiro. É aquele em que o usufrutuário goza da coisa sozinho, transmitindo, com sua morte, o use a gozo dessa coisa ao seu sucessor. Não é mais permitido, hodiernamente, pois nosso Código Civil traça sua duração máxima: a morte do usufrutuário (CC, art. 1.410, I) impõe prazo de 30 anos de duração (CC, art. 1.410,III), se o usufrutuário for pessoa jurídica. Com isso assegura nosso legislador a temporariedade desse instituto jurídico, evitando que se afaste, de modo indefinido, um bem do comércio. É inadmissível, portanto, a transmissão de usufruto por herança. Não pode existir, em nosso direito positivo, essa modalidade de usufruto, pois o instituto jurídico que permite beneficiários
sucessivos é o fideicomisso, de modo que, se houver qualquer título constitutivo de um usufruto que transpareça tal sucessão, nula será a cláusula que a institui ou, então, se a considera como fideicomisso.
Todavia, permite-se em nossa sistemática jurídica o usufruto simultâneo, previsto no art. 1.411 do Código Civil, que é o instituído para beneficiar várias pessoas, extinguindo-se, gradativamente, em relação a cada uma das que falecerem. De modo que, com a morte de cada usufrutuário, a nua propriedade consolida-se, paulatinamente, atingindo sua plenitude por ocasião do óbito do último usufrutuário simultâneo. Tal é o que ocorre, salvo se_ no título constitutivo houver estipulação expressa de que a morte de um deles reverterá em favor dos sobreviventes, acrescendo aos quinhões destes a parte do falecido. Trata-se do direito de acrescer.
Há, portanto, nesta modalidade de usufruto, uma pluralidade de usufrutuários que, ao mesmo tempo, usam a gozam do bem, sendo permitido ao sobrevivente, se convencionado, o- direito de acrescer. Só se aplica esse preceito do art. 1.411 do Código Civil a usufrutos que forem instituídos por atos inter vivos. Os estabelecidos por ato causa mortis deverão obedecer ao disposto no art. 1.946 do mesmo
diploma legal.
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

Modos constitutivos

Constitui-se o usufruto:
1) Por lei, quando emanar de disposições legais, principalmente das que regem o direito de família, envolvendo o poder familiar ou o direito do cônjuge sobre certos bens do outro”. Casos de usufruto legal são os dos arts. 1.689, I, a 1.652,I , do Código Civil etc., não estando dispensados, portanto, pelo art. 1.391, de registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
2) Por ato jurídico inter vivos ou causa mortis. O ato jurídico inter vivos poderá advir de declaração de vontade bilateral ou unilateral, constituindo um negócio jurídico oneroso ou gratuito. E o ato jurídico causa mortis está representado pelo testamento a pelo legado. Essa constituição voluntária do usufruto pode dar-se por alienação ou retenção. A alienação opera-se por contrato ou testamento, quando o proprietário da coisa concede seu gozo a outrem, conservando apenas a nua propriedade. A retenção só pode dar-se por contrato, ocorrendo quando o dono da coisa transmite a alguém a nua propriedade, reservando, para si, o use a gozo dessas coisas. Se o usufruto recair sobre bens móveis basta a tradição destes; se disser respeito a imóveis é necessário o seu registro.
3) Por sub-rogação real, quando o bem sobre o qual incide o usufruto é substituído por outro. Por exemplo, o usufruto de um crédito pode ser convertido em usufruto de coisa se o devedor pagar ao usufrutuário a coisa devida, que passa a ser propriedade do credor.
4) Por usucapião, quando adquirido pelo decurso do lapso prescricional a pela ocorrência de todas as condições exigidas pelos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil. Hipótese em que, se se tratar de bem imóvel, não se requer registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, por força do art. 1.391.
5) Por sentença, conforme o disposto nos arts. 716 a 729 do Código de Processo Civil.
Direitos a obrigações do usufrutuário
Usufrutuário é, transitoriamente, o titular do direito real de perceber a utilidade a frutos de um bem alheio. É aquele que tem o jus utendi e o jus fruendi, ou seja, o use a gozo da coisa pertencente a outrem, retirando, assim, do proprietário os poderes elementares da propriedade, detendo, apenas, este último, o jus disponendi, a substância da coisa, ou melhor, o conteúdo do direito de propriedade, que lhe fica na nua propriedade.
O usufrutuário tem, consequentemente, muitos direitos que, em regra, estão expressos no ato constitutivo do usufruto, que os amplia ou restringe. Porém, na falta de convenção, prevalecem os direitos arrolados pela legislação civil (…).

Direitos a deveres do nu proprietário

O nu proprietário, por sua vez, também tem direitos a obrigações.
Os principais direitos do nu proprietário são:
1) Exigir que o usufrutuário conserve a coisa, fazendo as devidas reparações.
2) Obrigar o usufrutuário a prestar caução, fidejussória ou real (CC, art. 1.400).
3) Administrar o usufruto, se o usufrutuário não quiser ou não puder dar caução (CC, art. 1.401).
4) Receber remuneração por essa administração (CC, art. 1.401).
5) Ficar com a metade do tesouro achado no bem frutuário, por terceiros, salvo se o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens, hipótese em que tal meação ficará com o usufrutuário (CC, art. 1.392, § 3°), desde que não haja disposição e m contrário.
6) Perceber os frutos naturais pendentes ao tempo em que cessa o usufruto (CC, art. 1.396, parágrafo único).
7) Receber os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto (CC, art. 1.398).
8) Autorizar a mudança da destinação da coisa usufruída (CC, art. 1.399).
9) Prefixar a extensão do gozo a do modo da exploração de recursos minerais a de florestas dados em usufruto (CC, art. 1.392, § 2°).
10) Exigir o equivalente em gênero, qualidade a quantidade,,quando se tem o usufruto impróprio que recai sobre coisa fungível ou consumível, ou, não sendo possível, o seu valor pelo preço corrente ao tempo da restituição ou pelo da avaliação que consta no título constitutivo (CC, art. 1.392, § 1°).
11) Receber os juros do capital despendido com as reparações necessárias à conservação da coisa frutuária ou que lhe aumentarem o rendimento (CC, art. 1.404).
12) Ir contra o segurador, quando segurada a coisa, que é objeto do usufruto (CC, art. 1.407, § 1°).
13) Não restabelecer o usufruto se, por sua conta, reconstruir o prédio destruído sem culpa sua (CC, art. 1.408).
14) Reclamar a extinção do usufruto, quando o usufrutuário alienar, arruinar ou deteriorar a coisa frutuária (CPC, arts. 1.112, VI, e 1.113).
Por outro lado, tem os deveres de:
1) Não obstar o use pacífico da coisa usufruída nem lhe diminuir a utilidade, respeitando o use a gozo do usufrutuário na vigência do usufruto.
2) Entregar ao usufrutuário, mediante caução, o rendimento dos bens frutuários, que estiverem sob sua administração, deduzidas, é óbvio, as despesas dessa administração (CC, art. 1.401).
3) Fazer as reparações extraordinárias a as que não forem de custo módico, necessárias à conservação da coisa dada em usufruto. Se não as fizer, o usufrutuário poderá realizá-las cobrando daquele o quantum despendido (CC, art. 1.404, § 2°).
4) Respeitar o usufruto restabelecido devido ao fato do prédio usufruído ter sido reconstruído com a indenização do seguro (CC, art. 1.408).
5) Aceitar a sub-rogação da indenização de danos causados por terceiro ou do valor da desapropriação no ônus do usufruto (CC, art. 1.409).

Extinção do usufruto

Extingue-se o usufruto cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II – pelo termo de sua duração;
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar,pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV – pela cessação do motivo de que se origina;
V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2a parte, e 1.409;
VI – pela consolidação;
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindocom os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importânciasrecebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
1) Pela morte do usufrutuário, constitui esta o limite máximo de sua duração (CC, art. 1.410, I), isto porque nosso legislador não admite o usufruto sucessivo, sendo inadmissível a transmissão hereditária desse direito real sobre coisa alheia, que tem caráter personalíssimo. Causa extintiva essa que é aplicável ao usufruto vitalício. Sendo dois ou mais usufrutuários, extinguir-se-á o usufruto em relação aos que forem falecendo, subsistindo, pro parte, em proporção aos sobreviventes (CC, art. 1.411), exceto se houver cláusula, que estabelece sua indivisibilidade, ao estipular que o quinhão dos falecidos cabe aos sobreviventes, caso em que o usufruto permanecerá íntegro até que se dê o óbito de todos eles.
A fim de assegurar a temporariedade desse direito real, limita o Código no seu art. 1.410, III, sua duração, quando o usufrutuário for pessoa jurídica, a trinta anos da data em que se começou a exercer. Entretanto, poderá extinguir-se, ainda, nas hipóteses em que houver supressão de um estabelecimento público, dissolução de uma sociedade, cessação de uma fundação ou sua liquidação.
A morte do nu proprietário, por sua vez, não acarreta a extinção do usufruto, com a transmissão da nua propriedade aos seus sucessores.
2) Pelo advento do termo de sua duração (CC, art. 1.410, II), estabelecido no seu ato constitutivo, a não ser que o usufrutuário faleça antes do vencimento desse prazo.
3) Pelo implemento de condição resolutiva estabelecida pelo instituidor.
4) Pela cessação do motivo de que se origina (CC, art. 1.410, IV)como no caso de usufruto de pai sobre os bens do filho menor sob poder familiar, se o filho atingir a maioridade, ou se o pai perder o pátrio poder, extinguir-se-á o usufruto, consolidando-se a propriedade.
5) Pela destruição da coisa não sendo fungível (CC, art. 1.410, V), pois pelo perecimento da coisa frutuária, desaparece sua utilização a com isso o usufruto. Porém, se esta perda não for total, o usufruto subsiste em relação à parte remanescente. Todavia, mesmo sendo parcial a destruição, extinguir-se-á o usufruto se o bem usufruído deixar de ser frugífero, perdendo suas utilidades, tomando-se imprestável ao fim a que se destina. Se o bem estiver no seguro ter-se-á a sub-rogação do direito no valor da respectiva indenização, o mesmo ocorrendo se esta for paga pelo responsável pela sua destruição. Se a coisa for transformada por caso fortuito ou força maior, perdendo sua individuação, cessará o usufruto. Se tal transformação se der por ato do nu proprietário, cabe-lhe repô-la no estado anterior ou, se isto lhe for impossível, indenizar o usufrutuário.
Se se tratar de destruição do bem consumível a fungível, não haverá extinção do usufruto, porque destina-se tal bem ao consumo, observando-se o que dispõe o art. 1.392, § 1°, do Código Civil.
6) Pela consolidação (CC, art. 1.410, VI), que ocorre quando numa mesma pessoa concentram-se as qualidades de usufrutuário a nu proprietário, adquirindo a propriedade sua plenitude. Dá-se quando o nu proprietário adquire o usufruto ou quando o usufrutuário consegue a aquisição do domínio do bem, por ato inter vivos ou mortis causal”. Extinguindo-se, então, o usufruto, que é direito real sobre coisa alheia, pois ninguém pode ter usufruto sobre bem próprio.
7) Pelo não-use da coisa em que recai o usufruto (CC, art. 1.410, VIII).
8) Por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não fazendo reparações necessárias à sua conservação (CC, art. 1.410, VII), ou ainda quando abusa da fruição da coisa, percebendo, de modo imoderado, seus frutos, ou seja, quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395. Ante a violação desses deveres o nu proprietário pode mover ação de extinção do usufruto (CPC, art. 1.112, VI).
9) Pela renúncia expressa ou tácita (CC, art. 1.410, I, 1a parte), se for inequívoca, não podendo, portanto, ser presumida. Para que haja renúncia é preciso capacidade do usufrutuário a disponibilidade do direito. A renúncia pode ser gratuita, extinguindo simplesmente o usufruto, caso em que será nula se fraudar credores, ou, ainda, onerosa sob a forma de venda. Deve tal renúncia constar de escritura pública, se o direito se refere a bens imóveis.
10) Pela resolução do domínio de quem o constituiu.
O Código de Processo Civil, no art. 1.112, VI, regula a extinção do usufruto. Mas não há necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para averbar a extinção do ônus no registro competente, nos casos de morte, renúncia a advento do termo. Todavia há quem exija o processo judicial para que se fiscalize a ocorrência e o quantum a ser pago a título de imposto de transmissão, pois pela Lei n. 7.608/81 a extinção de usufruto é tida como fato gerador daquele imposto no momento em que se consolida a propriedade na pessoa do nu proprietário (art. 22, III), salvo se já tiver sido tributada a transmissão da nua propriedade, antes da vigência da Lei n. 5.384/66 .
Assim é inexigível para a extinção do gravame o procedimento especial de jurisdição voluntária para aquelas três hipóteses, pois ela se verifica ope legis. Não é a declaração judicial que põe fim ao usufruto, pois o ônus, antes de vir ao judiciário, já estava extinto, uma vez que com a morte, renúncia do usufrutuário, ou com o advento do termo certo, se consolidou a propriedade total ao nu proprietário. O
interessado deve apenas requerer ao titular do Registro Imobiliário que averbe o fato gerador da extinção do usufruto apresentando o atestado de óbito, a escritura pública da renúncia ou o advento do termo (Lei n. 6.015/73, art. 250, III).
Com a extinção do usufruto cessam as prerrogativas da administração; devolve-se ao nu proprietário o use a gozo do bem; restitui-se-lhe a posse deste e a percepção dos frutos pendentes, cabendo ao nu proprietário ação reivindicatória do bem se recusa houver em devolvê-lo. E, finalmente, dever-se-á prestar contas para saber a quem competirá o saldo apurado`.

Next

Veja mais


EmoticonEmoticon