PRESCRIÇÃO
A prescrição é a perda do direito de punir do Estado em virtude do decurso do tempo. Os prazos prescricionais aplicáveis às condutas definidas como crime no Brasil estão previstos no art. 109 do Código Penal.
A prescrição pode se dar tanto antes quanto após o trânsito em julgado da sentença penal. Da mesma forma, a prescrição pode atingir tanto a pretensão punitiva quanto a pretensão executória do Estado. Classificaremos, portanto, as formas de prescrição, como forma de facilitar a compreensão acerca do tema.
A Lei 12.234, de 5 de maio de 2010 promoveu algumas alterações nos artigos 109 e 110 do Código Penal com reflexos importantes na contagem do prazo prescricional, especialmente no que tange às chamadas prescrições retroativa e virtual.
As alterações em termos de extensão não foram muito grandes, pois que abarcaram tão somente dois artigos do Código Penal e mesmo assim alterando-os não inteiramente, mas apenas em alguns pontos específicos. Entretanto, as mudanças operadas terão importantes repercussões na sistemática da contagem dos prazos prescricionais, ampliando sobremaneira o tempo disposto ao Estado para a apuração das infrações penais
ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO E CONTAGEM DE PRAZOS
A prescrição pode ter como base a pena "in abstrato" ou a pena "in concreto". A pena "in abstrato" é aquela prevista no preceito secundário dos tipos penais mediante determinação de marcos mínimos e máximos. Já a pena "in concreto" diz respeito àquela efetivamente aplicada a um condenado num caso específico.
Conforme a prescrição tenha por base a pena "in abstrato" ou "in concreto" estar-se-á tratando da "prescrição da pretensão punitiva" ou da "prescrição da pretensão executória". Portanto, há duas espécies principais de prescrição, a saber:
a)Prescrição da Pretensão Punitiva – aquela contada pelo máximo da pena abstratamente cominada, mediante cotejo com a tabela instituída pelo artigo 109, CP. Essa prescrição é contada enquanto não há trânsito em julgado de sentença condenatória. Para o seu cálculo basta identificar a pena máxima cominada em abstrato no respectivo tipo penal e verificar em que inciso do artigo 109, CP ela se encaixa, descobrindo-se assim o lapso prescricional. A prescrição da pretensão punitiva diz respeito ao tempo que o Estado tem para a apuração criminal de cada delito.
b)Prescrição da Pretensão Executória – contada pela pena efetivamente e concretamente aplicada a determinado condenado. Ela é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e o lapso prescricional é igualmente obtido mediante o cotejo da pena aplicada com a tabela prevista no artigo 109, CP. A prescrição da pretensão executória refere-se ao prazo que o Estado tem para dar cumprimento à pena efetivamente aplicada a alguém, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
c)Prescrição intercorrente ou superveniente – também relacionada com a pena "in concreto" aplicada e o prazo prescricional obtido mediante cotejo com a tabela do artigo 109, CP. Desta feita será o prazo entre a sentença e o acórdão final transitado em julgado referente a recurso interposto que não poderá exceder o lapso prescricional adstrito à pena "in concreto".
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.234/10
Como já mencionado as alterações promovidas pela Lei 12.234/10 não foram extensas, mas sim profundas.
Em termos de extensão atingiram apenas os artigos 109 e 110, CP. O artigo 109 foi praticamente mantido em todos os seus incisos, com exceção de uma pequena alteração no inciso VI. Também houve mudança na redação do "caput", mas apenas adequando-o à nova configuração dos parágrafos do artigo 110, CP, sem qualquer mudança de conteúdo.
Por seu turno, a redação do artigo 110, "caput", CP foi mantida integralmente, operando-se apenas a revogação do seu parágrafo 2º. e a aglutinação da matéria anteriormente tratada em seus parágrafos 1º. e 2º. tão somente no parágrafo 1º., que ganhou nova redação. Por isso a ligeira mudança de redação do "caput" do artigo 109, pois que se referia antes aos parágrafos 1º. e 2º. do artigo 110 que agora tiveram seu conteúdo reunido apenas no atual parágrafo 1º., conforme acima consignado.
Portanto, o tratamento da prescrição da pretensão punitiva dado pelo artigo 109, "caput", CP em nada se modificou, permanecendo a contagem adstrita à pena máxima cominada "in abstrato" em cada tipo penal. Também não se alterou a tabela prescricional estabelecida nos incisos I a V do mesmo dispositivo. Mudou somente o inciso VI que prevê o menor lapso prescricional para as infrações penais punidas com pena máxima inferior a um ano. Esse lapso prescricional mínimo era de 2 anos e agora passou para 3 anos.
Resta claro que tal alteração não pode retroagir para os casos ocorridos antes do início do vigor da Lei 12.234/10, já que configura "novatio legis in pejus". O novo prazo prescricional de 3 anos para infrações apenadas abaixo de um ano de pena máxima só pode ter aplicação para os casos ocorridos após o início da vigência da novel legislação.
É preciso observar que ainda restam dois casos de prescrição em 2 anos na legislação brasileira, mesmo com o advento da nova lei. São eles:
a)Para as penas de multa previstas isoladamente em casos de contravenções penais ou aplicadas isoladamente em caso de crimes, nos termos do artigo 114, I, CP, o qual não foi atingido pela inovação legislativa.
b)Para o crime de posse de drogas para consumo próprio ou cultivo de pequena quantidade de plantas destinadas à obtenção de drogas ilícitas (artigo 28 "caput" e seu § 1º., da Lei 11.343/06). Isso por força do artigo 30 da Lei 11.343/06 que traz normatização especial ao tema, estabelecendo prazo prescricional de 2 anos tanto para a prescrição da pretensão punitiva como da executória. Tratando-se de norma especial que não foi tocada pela Lei 12.234/10, conclui-se que continua incólume seu regimento da matéria por força do Princípio da Especialidade.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14891/prescricao-penal-e-alteracoes-da-lei-no-12-234-10#ixzz2USq09ST4
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