domingo, 29 de novembro de 2015

Anistia, Graça e Indulto - Vídeo Aula


Anistia, Graça e Indulto - Vídeo Aula



Curso de Direito Penal com o tema 'Anistia, Graça e Indulto', apresentado pelo professor Gustavo Junqueira.

Anistia, Graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade. Ocorrem a partir da renúncia ao direito de punir do Estado. O professor explica que anistia é a lei que provoca o esquecimento jurídico penal de um fato e por isso extingue sua punibilidade. Graça e Indulto são indulgências soberandas, perdão do soberano.

A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal. A Anistia tem como características ser veiculada por lei ordinária; ter iniciativa privativa do Congresso Nacional; ser de caráter retroativo e irrevogável; e excluir o crime e suas conseqüências penais.

FORMAS DE ANISTIA:
1) PRÓPRIA – Concedida antes da condenação, porque é constante com a sua finalidade de esquecer o delito cometido.
2) IMPRÓPRIA – Concedida depois da condenação, pois recai sobre a pena.
3) GERAL OU PLENA – Cita fatos e atinge todos os criminosos.
4) PARCIAL OU RESTRITA – Cita fatos, exigindo uma condição pessoal.
5) INCONDICIONADA – A lei não determina qualquer requisito para a sua concessão.
6) CONDICIONADA – A lei exige qualquer requisito para a sua concessão a anistia não pode ser recusada, visto seu objetivo ser de interesse público. Todavia, se for condicionado, já o mesmo não acontece: submetida a clemência a uma condição, pode os destinatários recusa-la, negando-se a cumprir a exigência a que está subordinada. Sendo aceita, a anistia não pode ser revogada, mesmo que o anistiado não cumpra as condições impostas, podendo responder, eventualmente, pelo ilícito previsto no Art. 359, CP.


Vale lembrar que os efeitos extrapenais, subsistentes da sentença condenatória transitada em julgado, permanecem, sendo possível a promoção da execução no âmbito civil.
Indulto é o benefício concedido mediante decreto presidencial que deve ser cumprido pelo Juiz, de ofício, ou mediante provocação do interessado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa. (artigo 193 da LEP).

Já a Graça é um benefício direcionado a indivíduo certo, concedido por meio de despacho do Presidente da República ou algum delegado seu, sendo necessária a solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa, nos termos do artigo 188 da LEP, devendo ser cumprido pelo juiz das execuções.


A graça e o indulto podem ser:

1) PLENOS: Quando a punibilidade é extinta por completo.

2) PARCIAIS: Quando é concedida a diminuição da pena ou sua comutação. A graça é total (ou plena), quando alcança todas as sanções impostas ao condenado e é parcial, quando ocorre a redução ou substituição da sanção, resultando na comutação. 



O indulto coletivo pode também ser total, quando extingue as penas, ou parcial, quando estas são diminuídas ou substituídas por outra de menor gravidade. Graça e o indulto não podem ser recusados, salvo quando comutar a pena ou no caso de indulto condicionado. A graça, sendo o indulto individual, só alcança determinada pessoa, devendo ser, portanto, solicitada, mas isso não impede que seja concedida espontaneamente pelo Presidente da República. Enquanto isso, o indulto é espontâneo e coletivo, recaindo sobre fatos e abrangendo um número muito grande de pessoas



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