
O Código Civil diz que a invalidade será absoluta quando se tratar de ato nulo, e será relativa quando o ato for anulável. Quando a situação for prevista em lei como sendo causa de nulidade do negócio (é nula a compra e venda onde o preço fica a arbítrio de uma das partes, exclusivamente, p. ex) estamos diante da nulidade expressa, e quando um dos aspectos do negócio for considerado nulo, e assim anule o ato que o possui, estamos diante da nulidade implícita ou virtual (não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, p. ex).
Diferenças entre nulidade e anulabilidade:
- Na nulidade há a preservação do interesse público, na anulabilidade há a preservação do interesse particular.
- A anulabilidade pode deixar de ser decretada se o juiz corrigir o negócio a requerimento das partes, ou sanada pela confirmação. A nulidade não poderá ser corrigida.
- A nulidade deve ser anunciada de ofício pelo juiz, ou seja, não precisa ser provocada pelas partes do processo. A anulabilidade deve ser solicitada.
- Apenas o prejudicado pode solicitar a anulabilidade do negócio, entretanto qualquer interessado ou o MP poderá solicitar a nulidade do negócio.
- A nulidade pode ser requerida a qualquer tempo, pois não prescreve. A anulabilidade possui, geralmente, prazo decadencial de 4 anos.
- O efeito da anulabilidade é ex-nunc, preservando os atos já gerados. O efeito da nulidade é ex-tunc, desconstituindo todos os atos já realizados desde o início.
Observações:
- A invalidade parcial do negócio não afetará a parte válida, se esta for separável. Exemplo: Um testamento feito com cláusula que reconhece algum agente como filho do testador e que, posteriormente, vem a ser declarado nulo por ter infrigido alguma disposição legal, invalida o testamento, mas persiste para todos os fins o reconhecimento do filho.
- A invalidade da obrigação principal implica a invalidade das obrigações acessórias, tendo em vista o princípio de que o acessório segue sempre o principal. Porém o contrário não é verdadeiro, necessariamente. Assim, se um contrato de compra e venda for anulado, anula-se também a garantia de hipoteca, por exemplo, mas a invalidade da hipoteca não torna o contrato de compra e venda inválido, necessariamente.
- Caso o negócio inválido possa ser convertido em outro (de compra e venda para doação, por exemplo), o juiz poderá fazer a sua conversão, caso as partes assim desejem, e a conversão atender as necessidades dos interessados.
Simulação: É a declaração enganosa da vontade, quando se diz querer efetuar um negócio, mas na verdade a intenção é de praticar outro. Difere do dolo porque neste há a participação da vítima, que é induzida ao erro, na simulação a vítima não participa de forma ativa. Trata-se de vício social, pois aqui o agente pretende burlar a lei ou terceiros. Pode ser:
· Absoluta: As partes não realizam nenhum negócio, apenas fingem para enganar terceiros. Exemplo: A falsa confissão de dívidas a amigo com a concessão de hipoteca ou penhor, para impedir que os credores quirografários peçam a execução daquele bem.
· Relativa: Aqui as partes desejam realizar um negócio, e para isso realizam outro, para que a verdadeira intenção seja maquiada. Exemplo: Quando alguém simula a doação de algum bem a algum amigo, com a finalidade desse amigo doar, posteriormente, esse bem à concubina do primeiro doador, que é casado, e assim não poderia fazer tal ato de forma direta, por restrição legal. O primeiro ato (doação a amigo) é o ato simulado, e o segundo ato (doação do amigo à concubina) é o ato dissimulado, o pretendido desde o início pelo agente.
Efeitos: A simulação torna o negócio nulo, seja ela absoluta ou relativa. Persistirá, porém, o negócio dissimulado se este for válido na sua forma e substância.
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