
O professor explica que são três as modalidades de concurso de crimes: Concurso material é aquele que ocorre mediante duas ou mais ações o sujeito realiza dois ou mais crimes. Tem como consequência as penas serão cumuladas. Observa o professor que o concurso material é a hipótese residual, ou seja, só incide quando inaplicáveis o concurso formal ou o crime continuado.
Concurso formal é o que mediante uma conduta, o sujeito provoca dois ou mais crimes. Pode ser classificado, de acordo com o artigo 70 do Código Peanl em: a) concurso formal perfeito/próprio: apenas um desígnio (vontade de resultado), caso em que a pena será exasperada (aumentada em fração). Pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a metade; e concurso formal imperfeito/impróprio: mais de um desígnio, caso em que as penas são cumuladas.
Crime continuado é quando o agente, mediante duas ou mais condutas, produz dois ou mais resultados da mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo de, lugar e modo de execução podem ter tidos uns como continuação dos outros.
O ordenamento jurídico
pátrio não exige prova da unidade de desígnios (de propósitos) para se ter a
prática de crime continuado, sendo necessária, tão somente, a demonstração de
requisitos objetivos, tais como prática de crimes de mesma espécie, perpetrados
em semelhantes condições de lugar, tempo e modo de execução, por exemplo.
Espécies de crime continuado Há duas espécies de crime continuado:
1) Crime continuado
simples – previsto no caput do art. 71, CP;
2) Crime continuado
qualificado ou específico – previsto no parágrafo único do art. 71, CP.
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