Mostrando postagens com marcador Mapa Mental Penal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Mapa Mental Penal. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 19 de junho de 2013

SUJEITOS DO PROCESSO PENAL - MAPA MENTAL










Sujeitos da relação processual.
Por Pedro Durão
São as pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídico processual – actum trium personarum (MIRABETE, 1996, p.311). 
São aqueles que se deduzem numa relação processual penal de direito material.

Espécies:
a) Principal ou essenciais – aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou desenvolvimento da relação jurídico processual.
Ex. as partes e o juiz, este deve ser imparcial, sem qualquer tendência.
b) Secundários ou acessórios ou colaterais – embora não sejam indispensáveis à existência da relação, nela intervêm e alguma forma, voluntária ou coativamente.
Ex. assistente de acusação.
c) terceiros – não tem direitos processuais, só colaboram com o processo
Ex. testemunhas, peritos, interpretes e tradutores.

Partes no sentido de pólos da relação processual:
1) Formal - os que protagonizam a viabilidade de punir e defender. Para José Frederico Marques o MP é parte formal (MARQUES, 1998, p. 35):
a) Ativo - acusador é a aquele que propõe a ação, deduzindo em juízo um pretensão.
- Ação Penal Pública - MP (espécie) e Estado (gênero) parte imparcial
- Ação Penal Privada - Ofendido versus réu
b) Passivo – acusado (réu), em face de quem é proposta a ação, ou seja, é a própria pessoa que transgrediu ou que se presume que tenha transgredido a ordem do direito com a prática da infração penal (MIRABETI, 1996, p.312)
2) Material – são as próprias partes quanto à infração penal em si (agressor x vítima)
a) Ativo - autor do fato
b) Passivo - vítima

Do Juiz (art. 251 a 256):
Juiz é sujeito proeminente da relação processual a quem cabe prover a regularidade do processo. São as pessoas detentoras do poder jurisdicional e realizam a presidência do processo. O juiz se incumbirá de dar regularidade ao processo (art. 251).
É o órgão jurisdicional monocrático (1ºgrau) ou colegiado (2ºgrau) para decisão imparcial de conflitos jurídicos concretos. O magistrado é o sujeito imparcial que substituindo a vontade das partes, pelo processo, declara o direito aplicável ao caso concreto.
Da capacidade do Juiz:
1) Capacidade Objetiva – competência para atuar no processo
2) Capacidade Subjetiva – para que exerça validamente as funções jurisdicionais e ser sujeito processual (MIRABETE, 1996, p. 313).
a) Capacidade Funcional – requisitos pessoais parta investidura do cargo
Requisitos do cargo:
 investidura
 capacidade física e mental
 grau de instrução exigido
b) Capacidade Especial – relativa ao exercício jurisdicional, ou seja, não se suspeito nem ser impedido para o processo. Deve o juiz ser imparcial para decidir com isenção. Os vícios pertinentes a capacidade especial do magistrado tornam seus atos nulos.
Aspectos da Capacidade Especial:
 Impedimentos (art. 252 e 253) - aspectos objetivos. São proibições legais taxativas impostas ao Juiz de funcionar em determinadas causas. (Rol Taxativo idêntico ao art. 134 do CPC):
 Suspeição (art. 254) - aspectos subjetivos. Configura-se por circunstâncias exemplificativas em que o Juiz tem o dever de se afastar da causa, pois se não o fizer livremente a parte poderá argüir sua suspeição. (Rol Exemplificativo idêntico ao art. 135 do CPC)
Poderes do juiz: (NOGUEIRA, 1993, p.184; MIRABETE, 1992, p. 314; CAPEZ, 2001, p. 149)
1) instrutórios (poderes-meio) ou probatórios – presidir a colheita de provas, determinar as diligências, ouvir testemunhas não apresentadas, etc (Ex. art. 156, 168, 176, 196, 209, 234, 407, 425, 502, 538, etc.)
2) disciplinares (poder de polícia) ou administrativo – de ordem processual e administrativa (Ex. art. 184, 187, 201, 212, 213, 218, 230, 233, 260, 264, 265, 419, 443, 450, 497, 483, etc.)
3) decisórios (poderes-fins) – despachos, decisões e sentenças. (Ex. art. 311, 316, 386, 387, 411, 486, 538, etc.)
4) anômalos – àqueles não jurisdicionais. Ex. requisitar IP (art.5, II), fiscalizar a ação penal (art.28), receber notitia criminis (art. 39), presidir a atuação em flagrante (art. 307), conceder HC (art. 574, I).
Deveres do Juiz:
a) celeridade processual (velar pela rápida prestação jurisdicional);
b) imparcialidade;
c) tratar as partes com urbanidade.
Garantias ou Prerrogativas Constitucionais (art. 95 da CF):
a) vitaliciedade - só perde cargo por sentença judicial;
b) inamovibilidade - só se ocorrer motivo de interesse público, reconhecido por 2/3 do tribunal competente;
c) irredutibilidade de subsídios - com vistas a preservar a imparcialidade nos processos, dentro e fora dele.

Do Ministério Público (art. 257 e 258):
Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Instrumental da função jurisdicional na defesa dos direitos indispensáveis. Tem natureza administrativa (MAZZILI, 1998, p. 44).
Sujeito ativo processual da relação jurídica a quem compete, privativamente promover a ação penal pública e fiscalizar a correta aplicação da lei (custos legis). Atua como interveniente obrigatório na ação privada subsidiária da pública, e como custos legis nos crimes sujeitos à ação penal privada.
No Processo Penal, não obstante a sua condição de titular da ação penal, atua como parte instrumental imparcial, mas apenas para pedir o exercício da pretensão ao acusado, com efeito, sua aplicação estrita do direito objetivo, sempre com vistas à realização da Justiça.
É bom lembrar que o membro do parquet exerce a acusação pública, não a acusação da parte (CAPEZ, 2001, p. 151). O MP é o titular da pretensão punitiva e do direito de acusar (MARQUES, 1998, P. 50).
Composição do MP (CF art. 128):
O Ministério Público abrange (TOURINHO FILHO, 2001, p. 235-238):
1) Da União:
a) O MP Federal; (just. federal comum e eleitoral de 2º grau);
b) O MP do Trabalho; (junto aos órgãos superiores da Justiça Laboral);
c) O MP Militar; (junto aos órgãos jurisdicionais militares, como Conselho de Justiça e STM); e
d) O MP do DF.
2) Estadual:
O MP do Estado atua nas causas da Justiça Comum Estadual de 1º e 2º grau, Justiça Militar Estadual e Justiça Eleitoral de 1º grau. O chefe do MP estadual é o Procurador Geral de Justiça, escolhido pelo governador do Estado em lista tríplice.
São órgãos do MP Estadual:
-Procurador Geral - poderes de direção e inspeção;
-Procurador Corregedor – atos de correção;
-Colégio de Procuradores – são todos procuradores de justiça;
-Conselho Superior do MP – membros natos e elegíveis. Compete indicar promoção por merecimento, vitaliciamento, etc.;
- Procuradores de Justiça (2º grau);
- Promotores de Justiça (1º grau).
Princípios institucionais (CF art. 127, § 1º):
a) unidade - MP é um só órgão sob a mesma direção.
b) indivisibilidade - os membros podem ser substituídos sem quebra das tarefas.
c) independência - apesar de hierarquizados, são autônomos no uso de suas funções.
d) autonomia funcional – liberdade, nos limites da lei, para exercício da função.
MP - Instituição autônoma (CF art. 127, §§ 2º e 3º):
 autonomia funcional;
 autonomia administrativa; e
 autonomia orçamentária.
Garantias ou Prerrogativas Constitucionais (CF art. 128, I, a, b e c):
a) vitaliciedade;
b) inamovivilidade;
c) irredutibilidade;
d) garantia de foro por prerrogativa de função (CF 96, III; 52, II; 102, I, b; 105, I; 108, I, a).
Vedações (CF, art. 128, §2º, II):
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; ou exercer a advocacia;
b) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
c) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e
d) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.
Obs. Hipóteses e impedimento ou suspeição (art. 258)

4. Do Acusado (art. 259 a 260):
pessoa contra quem se propõe uma ação penal, ou seja, sujeito passivo da pretensão punitiva, parte na relação processual.
- identificação (art. 259): qualificação do acusado e requisito da denúncia
- hipótese de condução coercitiva: indispensabilidade da presença (art. 260)
- garantias constitucionais: direito ao silêncio, ampla defesa, reexame, da inocência, etc.
- a legitimação passiva das pessoas jurídicas, admitida pela CF, depende de lei ordinária penal para a previsão do fato típico e sanções (Ex. crime contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (CF art. 173, §5º), bem como condutas lesivas ao meio ambiente (CF art. 225, §3º e Lei nº9.605/98).
Não podem ser acusados no processo penal - falta de legitimação passiva ad causam.
- animais
- mortos (art. 107, I do CP)
- menores de 18 anos (art. 18 do CP e ECA)
- inimputáveis (art. 26 c/c 96 do CP)
- imunidades parlamentares e diplomáticas
Expressões utilizadas:
a) indiciado (durante o inquérito policial)
b) acusado, imputado (art. 187, 259, 260, etc);
c) réu (art. 186, 188, 394, 395, etc.);
d) imputado, perseguido, denunciado (no caso de ação pública);
e) querelado (no ação privada);
f) sentenciado do condenado (transitada em julgado a sentença condenatória)

Do Defensor (art. 261 a 267):
profissional que exerce o mumus público e é indispensável a administração da justiça criminal, sendo inviolável no exercício da profissão (art. 133 da CF). Consorte processual necessário pela sua função essencial.
Função essencial a regularidade do processo por índole constitucional (direito do contraditório – art. 5º, LX) proporcionando efetivo equilíbrio entre os ofícios da defesa e acusação, cuja inobservância implica em nulidade insanável (art. 564, II, c e súmula 523 do STF).
O defensor, procurador ou representante da parte, é o advogado, sujeito especial do processo penal com atuação obrigatória, por faltar na parte o capacidade para o exercício postulatório (jus postulandi). O defensor é figura juridicamente poliédrica de mandatário, substituto processual e representante do acusado.

6. Do Curador (art. 262):
Curador tanto na polícia, como na ação, mesmo ao menor emancipado. Não tem relevância o fato de o acusado estar emancipado, circunstância que não tem reflexo na esfera penal. Ao acusado menor de 21 anos deverá ser dado curador, sob pena de nulidade (art. 196, 262, 449 e 564, III, c).
Entende-se desnecessária a nomeação de curador ao acusado menor de 21 anos que tem a assistência de defensor (constituído ou dativo). Posição adotada pela súmula 352 do STF: ”Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo”. (CAPEZ, 2001, p. 320).

Casos de Curador especial:
a) Réu preso.
b) revel, citado por edital.
c) incapaz, sem representação.
d) ao acusado que se instaura incidente de insanidade mental.

Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis (art.27 - critério biológico), ficando sujeitos apenas as medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme art. 226 da CRFB/88. O autor de ato infracional deve ser acompanhado em todos os atos por representante do Ministério Publico, como prevê o ECA.

7. Do Assistente do Ministério Público ou de Acusação (art. 268):
É o ofendido pelo crime, que, tendo interesse a reparar na esfera civil, se habilita no processo crime, como auxiliar da acusação. São auxiliares do MP na acusação, só no crimes de ação pública. Assistência é uma interveniência adesiva facultativa (art. 269 e 273). O assistente não exerce munus público, não está sujeita a atuação fundada em parcialidade, aos impedimentos ou restrições que poderiam ser arguidas ao Juiz, aos jurados ou MP.

segunda-feira, 17 de junho de 2013

PRESCRIÇÃO PENAL - MAPA MENTAL


PRESCRIÇÃO

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado em virtude do decurso do tempo. Os prazos prescricionais aplicáveis às condutas definidas como crime no Brasil estão previstos no art. 109 do Código Penal.
A prescrição pode se dar tanto antes quanto após o trânsito em julgado da sentença penal. Da mesma forma, a prescrição pode atingir tanto a pretensão punitiva quanto a pretensão executória do Estado. Classificaremos, portanto, as formas de prescrição, como forma de facilitar a compreensão acerca do tema.

A Lei 12.234, de 5 de maio de 2010 promoveu algumas alterações nos artigos 109 e 110 do Código Penal com reflexos importantes na contagem do prazo prescricional, especialmente no que tange às chamadas prescrições retroativa e virtual.
As alterações em termos de extensão não foram muito grandes, pois que abarcaram tão somente dois artigos do Código Penal e mesmo assim alterando-os não inteiramente, mas apenas em alguns pontos específicos. Entretanto, as mudanças operadas terão importantes repercussões na sistemática da contagem dos prazos prescricionais, ampliando sobremaneira o tempo disposto ao Estado para a apuração das infrações penais

ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO E CONTAGEM DE PRAZOS

A prescrição pode ter como base a pena "in abstrato" ou a pena "in concreto". A pena "in abstrato" é aquela prevista no preceito secundário dos tipos penais mediante determinação de marcos mínimos e máximos. Já a pena "in concreto" diz respeito àquela efetivamente aplicada a um condenado num caso específico.
Conforme a prescrição tenha por base a pena "in abstrato" ou "in concreto" estar-se-á tratando da "prescrição da pretensão punitiva" ou da "prescrição da pretensão executória". Portanto, há duas espécies principais de prescrição, a saber:

a)Prescrição da Pretensão Punitiva – aquela contada pelo máximo da pena abstratamente cominada, mediante cotejo com a tabela instituída pelo artigo 109, CP. Essa prescrição é contada enquanto não há trânsito em julgado de sentença condenatória. Para o seu cálculo basta identificar a pena máxima cominada em abstrato no respectivo tipo penal e verificar em que inciso do artigo 109, CP ela se encaixa, descobrindo-se assim o lapso prescricional. A prescrição da pretensão punitiva diz respeito ao tempo que o Estado tem para a apuração criminal de cada delito.

b)Prescrição da Pretensão Executória – contada pela pena efetivamente e concretamente aplicada a determinado condenado. Ela é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e o lapso prescricional é igualmente obtido mediante o cotejo da pena aplicada com a tabela prevista no artigo 109, CP. A prescrição da pretensão executória refere-se ao prazo que o Estado tem para dar cumprimento à pena efetivamente aplicada a alguém, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

c)Prescrição intercorrente ou superveniente – também relacionada com a pena "in concreto" aplicada e o prazo prescricional obtido mediante cotejo com a tabela do artigo 109, CP. Desta feita será o prazo entre a sentença e o acórdão final transitado em julgado referente a recurso interposto que não poderá exceder o lapso prescricional adstrito à pena "in concreto".


PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.234/10
Como já mencionado as alterações promovidas pela Lei 12.234/10 não foram extensas, mas sim profundas.
Em termos de extensão atingiram apenas os artigos 109 e 110, CP. O artigo 109 foi praticamente mantido em todos os seus incisos, com exceção de uma pequena alteração no inciso VI. Também houve mudança na redação do "caput", mas apenas adequando-o à nova configuração dos parágrafos do artigo 110, CP, sem qualquer mudança de conteúdo.
Por seu turno, a redação do artigo 110, "caput", CP foi mantida integralmente, operando-se apenas a revogação do seu parágrafo 2º. e a aglutinação da matéria anteriormente tratada em seus parágrafos 1º. e 2º. tão somente no parágrafo 1º., que ganhou nova redação. Por isso a ligeira mudança de redação do "caput" do artigo 109, pois que se referia antes aos parágrafos 1º. e 2º. do artigo 110 que agora tiveram seu conteúdo reunido apenas no atual parágrafo 1º., conforme acima consignado.
Portanto, o tratamento da prescrição da pretensão punitiva dado pelo artigo 109, "caput", CP em nada se modificou, permanecendo a contagem adstrita à pena máxima cominada "in abstrato" em cada tipo penal. Também não se alterou a tabela prescricional estabelecida nos incisos I a V do mesmo dispositivo. Mudou somente o inciso VI que prevê o menor lapso prescricional para as infrações penais punidas com pena máxima inferior a um ano. Esse lapso prescricional mínimo era de 2 anos e agora passou para 3 anos.
Resta claro que tal alteração não pode retroagir para os casos ocorridos antes do início do vigor da Lei 12.234/10, já que configura "novatio legis in pejus". O novo prazo prescricional de 3 anos para infrações apenadas abaixo de um ano de pena máxima só pode ter aplicação para os casos ocorridos após o início da vigência da novel legislação.

É preciso observar que ainda restam dois casos de prescrição em 2 anos na legislação brasileira, mesmo com o advento da nova lei. São eles:

a)Para as penas de multa previstas isoladamente em casos de contravenções penais ou aplicadas isoladamente em caso de crimes, nos termos do artigo 114, I, CP, o qual não foi atingido pela inovação legislativa.

b)Para o crime de posse de drogas para consumo próprio ou cultivo de pequena quantidade de plantas destinadas à obtenção de drogas ilícitas (artigo 28 "caput" e seu § 1º., da Lei 11.343/06). Isso por força do artigo 30 da Lei 11.343/06 que traz normatização especial ao tema, estabelecendo prazo prescricional de 2 anos tanto para a prescrição da pretensão punitiva como da executória. Tratando-se de norma especial que não foi tocada pela Lei 12.234/10, conclui-se que continua incólume seu regimento da matéria por força do Princípio da Especialidade.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14891/prescricao-penal-e-alteracoes-da-lei-no-12-234-10#ixzz2USq09ST4