Mostrando postagens com marcador Mapa Mental. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Mapa Mental. Mostrar todas as postagens

sábado, 21 de setembro de 2019

PC-DF 2019: Mapa Mental para Escrivão

PC-DF 2019: Mapa Mental para Escrivão
Mapa Mental é uma forma eficaz de memorização, utilizando elementos como cores, desenhos, símbolos e informações segmentadas. A equipe na Nova Concursos elaborou Mapas Mentais com foco para o Cargo de Escrivão do futuro concurso da PC-DF.

CONCURSO DO PC - DF
Os concurseiros devem ficar atentos para o Concurso da PCDF, pois em 05 de setembro o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, autorizou o concurso para Agente de Polícia da PCDF. A previsão é que seja ofertada 1.800 vagas para Agente de Polícia, sendo 600 vagas imediatas e 1.200 para formação de cadastro de reserva

Amostra


Conteúdos dos Mapas Mentais:

- Direito Administrativo:
Atos e Poderes;
Administração Pública.

- Direito Constitucional:
Poder Legislativo;
Direitos Individuais e Coletivos;
Poder Executivo;
Poder Judiciário.

- Noções de Informática:
Segurança da Informação;
Internet;
Linux.

- Língua Portuguesa:
Ortografia;
Acentuação Gráfica;
Crase;
Pontuação;
Concordância Verbal;
Concordância Nominal.

Para Baixar o Mapa Mental


quarta-feira, 19 de junho de 2013

SUJEITOS DO PROCESSO PENAL - MAPA MENTAL










Sujeitos da relação processual.
Por Pedro Durão
São as pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídico processual – actum trium personarum (MIRABETE, 1996, p.311). 
São aqueles que se deduzem numa relação processual penal de direito material.

Espécies:
a) Principal ou essenciais – aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou desenvolvimento da relação jurídico processual.
Ex. as partes e o juiz, este deve ser imparcial, sem qualquer tendência.
b) Secundários ou acessórios ou colaterais – embora não sejam indispensáveis à existência da relação, nela intervêm e alguma forma, voluntária ou coativamente.
Ex. assistente de acusação.
c) terceiros – não tem direitos processuais, só colaboram com o processo
Ex. testemunhas, peritos, interpretes e tradutores.

Partes no sentido de pólos da relação processual:
1) Formal - os que protagonizam a viabilidade de punir e defender. Para José Frederico Marques o MP é parte formal (MARQUES, 1998, p. 35):
a) Ativo - acusador é a aquele que propõe a ação, deduzindo em juízo um pretensão.
- Ação Penal Pública - MP (espécie) e Estado (gênero) parte imparcial
- Ação Penal Privada - Ofendido versus réu
b) Passivo – acusado (réu), em face de quem é proposta a ação, ou seja, é a própria pessoa que transgrediu ou que se presume que tenha transgredido a ordem do direito com a prática da infração penal (MIRABETI, 1996, p.312)
2) Material – são as próprias partes quanto à infração penal em si (agressor x vítima)
a) Ativo - autor do fato
b) Passivo - vítima

Do Juiz (art. 251 a 256):
Juiz é sujeito proeminente da relação processual a quem cabe prover a regularidade do processo. São as pessoas detentoras do poder jurisdicional e realizam a presidência do processo. O juiz se incumbirá de dar regularidade ao processo (art. 251).
É o órgão jurisdicional monocrático (1ºgrau) ou colegiado (2ºgrau) para decisão imparcial de conflitos jurídicos concretos. O magistrado é o sujeito imparcial que substituindo a vontade das partes, pelo processo, declara o direito aplicável ao caso concreto.
Da capacidade do Juiz:
1) Capacidade Objetiva – competência para atuar no processo
2) Capacidade Subjetiva – para que exerça validamente as funções jurisdicionais e ser sujeito processual (MIRABETE, 1996, p. 313).
a) Capacidade Funcional – requisitos pessoais parta investidura do cargo
Requisitos do cargo:
 investidura
 capacidade física e mental
 grau de instrução exigido
b) Capacidade Especial – relativa ao exercício jurisdicional, ou seja, não se suspeito nem ser impedido para o processo. Deve o juiz ser imparcial para decidir com isenção. Os vícios pertinentes a capacidade especial do magistrado tornam seus atos nulos.
Aspectos da Capacidade Especial:
 Impedimentos (art. 252 e 253) - aspectos objetivos. São proibições legais taxativas impostas ao Juiz de funcionar em determinadas causas. (Rol Taxativo idêntico ao art. 134 do CPC):
 Suspeição (art. 254) - aspectos subjetivos. Configura-se por circunstâncias exemplificativas em que o Juiz tem o dever de se afastar da causa, pois se não o fizer livremente a parte poderá argüir sua suspeição. (Rol Exemplificativo idêntico ao art. 135 do CPC)
Poderes do juiz: (NOGUEIRA, 1993, p.184; MIRABETE, 1992, p. 314; CAPEZ, 2001, p. 149)
1) instrutórios (poderes-meio) ou probatórios – presidir a colheita de provas, determinar as diligências, ouvir testemunhas não apresentadas, etc (Ex. art. 156, 168, 176, 196, 209, 234, 407, 425, 502, 538, etc.)
2) disciplinares (poder de polícia) ou administrativo – de ordem processual e administrativa (Ex. art. 184, 187, 201, 212, 213, 218, 230, 233, 260, 264, 265, 419, 443, 450, 497, 483, etc.)
3) decisórios (poderes-fins) – despachos, decisões e sentenças. (Ex. art. 311, 316, 386, 387, 411, 486, 538, etc.)
4) anômalos – àqueles não jurisdicionais. Ex. requisitar IP (art.5, II), fiscalizar a ação penal (art.28), receber notitia criminis (art. 39), presidir a atuação em flagrante (art. 307), conceder HC (art. 574, I).
Deveres do Juiz:
a) celeridade processual (velar pela rápida prestação jurisdicional);
b) imparcialidade;
c) tratar as partes com urbanidade.
Garantias ou Prerrogativas Constitucionais (art. 95 da CF):
a) vitaliciedade - só perde cargo por sentença judicial;
b) inamovibilidade - só se ocorrer motivo de interesse público, reconhecido por 2/3 do tribunal competente;
c) irredutibilidade de subsídios - com vistas a preservar a imparcialidade nos processos, dentro e fora dele.

Do Ministério Público (art. 257 e 258):
Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Instrumental da função jurisdicional na defesa dos direitos indispensáveis. Tem natureza administrativa (MAZZILI, 1998, p. 44).
Sujeito ativo processual da relação jurídica a quem compete, privativamente promover a ação penal pública e fiscalizar a correta aplicação da lei (custos legis). Atua como interveniente obrigatório na ação privada subsidiária da pública, e como custos legis nos crimes sujeitos à ação penal privada.
No Processo Penal, não obstante a sua condição de titular da ação penal, atua como parte instrumental imparcial, mas apenas para pedir o exercício da pretensão ao acusado, com efeito, sua aplicação estrita do direito objetivo, sempre com vistas à realização da Justiça.
É bom lembrar que o membro do parquet exerce a acusação pública, não a acusação da parte (CAPEZ, 2001, p. 151). O MP é o titular da pretensão punitiva e do direito de acusar (MARQUES, 1998, P. 50).
Composição do MP (CF art. 128):
O Ministério Público abrange (TOURINHO FILHO, 2001, p. 235-238):
1) Da União:
a) O MP Federal; (just. federal comum e eleitoral de 2º grau);
b) O MP do Trabalho; (junto aos órgãos superiores da Justiça Laboral);
c) O MP Militar; (junto aos órgãos jurisdicionais militares, como Conselho de Justiça e STM); e
d) O MP do DF.
2) Estadual:
O MP do Estado atua nas causas da Justiça Comum Estadual de 1º e 2º grau, Justiça Militar Estadual e Justiça Eleitoral de 1º grau. O chefe do MP estadual é o Procurador Geral de Justiça, escolhido pelo governador do Estado em lista tríplice.
São órgãos do MP Estadual:
-Procurador Geral - poderes de direção e inspeção;
-Procurador Corregedor – atos de correção;
-Colégio de Procuradores – são todos procuradores de justiça;
-Conselho Superior do MP – membros natos e elegíveis. Compete indicar promoção por merecimento, vitaliciamento, etc.;
- Procuradores de Justiça (2º grau);
- Promotores de Justiça (1º grau).
Princípios institucionais (CF art. 127, § 1º):
a) unidade - MP é um só órgão sob a mesma direção.
b) indivisibilidade - os membros podem ser substituídos sem quebra das tarefas.
c) independência - apesar de hierarquizados, são autônomos no uso de suas funções.
d) autonomia funcional – liberdade, nos limites da lei, para exercício da função.
MP - Instituição autônoma (CF art. 127, §§ 2º e 3º):
 autonomia funcional;
 autonomia administrativa; e
 autonomia orçamentária.
Garantias ou Prerrogativas Constitucionais (CF art. 128, I, a, b e c):
a) vitaliciedade;
b) inamovivilidade;
c) irredutibilidade;
d) garantia de foro por prerrogativa de função (CF 96, III; 52, II; 102, I, b; 105, I; 108, I, a).
Vedações (CF, art. 128, §2º, II):
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; ou exercer a advocacia;
b) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
c) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e
d) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.
Obs. Hipóteses e impedimento ou suspeição (art. 258)

4. Do Acusado (art. 259 a 260):
pessoa contra quem se propõe uma ação penal, ou seja, sujeito passivo da pretensão punitiva, parte na relação processual.
- identificação (art. 259): qualificação do acusado e requisito da denúncia
- hipótese de condução coercitiva: indispensabilidade da presença (art. 260)
- garantias constitucionais: direito ao silêncio, ampla defesa, reexame, da inocência, etc.
- a legitimação passiva das pessoas jurídicas, admitida pela CF, depende de lei ordinária penal para a previsão do fato típico e sanções (Ex. crime contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (CF art. 173, §5º), bem como condutas lesivas ao meio ambiente (CF art. 225, §3º e Lei nº9.605/98).
Não podem ser acusados no processo penal - falta de legitimação passiva ad causam.
- animais
- mortos (art. 107, I do CP)
- menores de 18 anos (art. 18 do CP e ECA)
- inimputáveis (art. 26 c/c 96 do CP)
- imunidades parlamentares e diplomáticas
Expressões utilizadas:
a) indiciado (durante o inquérito policial)
b) acusado, imputado (art. 187, 259, 260, etc);
c) réu (art. 186, 188, 394, 395, etc.);
d) imputado, perseguido, denunciado (no caso de ação pública);
e) querelado (no ação privada);
f) sentenciado do condenado (transitada em julgado a sentença condenatória)

Do Defensor (art. 261 a 267):
profissional que exerce o mumus público e é indispensável a administração da justiça criminal, sendo inviolável no exercício da profissão (art. 133 da CF). Consorte processual necessário pela sua função essencial.
Função essencial a regularidade do processo por índole constitucional (direito do contraditório – art. 5º, LX) proporcionando efetivo equilíbrio entre os ofícios da defesa e acusação, cuja inobservância implica em nulidade insanável (art. 564, II, c e súmula 523 do STF).
O defensor, procurador ou representante da parte, é o advogado, sujeito especial do processo penal com atuação obrigatória, por faltar na parte o capacidade para o exercício postulatório (jus postulandi). O defensor é figura juridicamente poliédrica de mandatário, substituto processual e representante do acusado.

6. Do Curador (art. 262):
Curador tanto na polícia, como na ação, mesmo ao menor emancipado. Não tem relevância o fato de o acusado estar emancipado, circunstância que não tem reflexo na esfera penal. Ao acusado menor de 21 anos deverá ser dado curador, sob pena de nulidade (art. 196, 262, 449 e 564, III, c).
Entende-se desnecessária a nomeação de curador ao acusado menor de 21 anos que tem a assistência de defensor (constituído ou dativo). Posição adotada pela súmula 352 do STF: ”Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo”. (CAPEZ, 2001, p. 320).

Casos de Curador especial:
a) Réu preso.
b) revel, citado por edital.
c) incapaz, sem representação.
d) ao acusado que se instaura incidente de insanidade mental.

Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis (art.27 - critério biológico), ficando sujeitos apenas as medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme art. 226 da CRFB/88. O autor de ato infracional deve ser acompanhado em todos os atos por representante do Ministério Publico, como prevê o ECA.

7. Do Assistente do Ministério Público ou de Acusação (art. 268):
É o ofendido pelo crime, que, tendo interesse a reparar na esfera civil, se habilita no processo crime, como auxiliar da acusação. São auxiliares do MP na acusação, só no crimes de ação pública. Assistência é uma interveniência adesiva facultativa (art. 269 e 273). O assistente não exerce munus público, não está sujeita a atuação fundada em parcialidade, aos impedimentos ou restrições que poderiam ser arguidas ao Juiz, aos jurados ou MP.

segunda-feira, 17 de junho de 2013

PRESCRIÇÃO PENAL - MAPA MENTAL


PRESCRIÇÃO

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado em virtude do decurso do tempo. Os prazos prescricionais aplicáveis às condutas definidas como crime no Brasil estão previstos no art. 109 do Código Penal.
A prescrição pode se dar tanto antes quanto após o trânsito em julgado da sentença penal. Da mesma forma, a prescrição pode atingir tanto a pretensão punitiva quanto a pretensão executória do Estado. Classificaremos, portanto, as formas de prescrição, como forma de facilitar a compreensão acerca do tema.

A Lei 12.234, de 5 de maio de 2010 promoveu algumas alterações nos artigos 109 e 110 do Código Penal com reflexos importantes na contagem do prazo prescricional, especialmente no que tange às chamadas prescrições retroativa e virtual.
As alterações em termos de extensão não foram muito grandes, pois que abarcaram tão somente dois artigos do Código Penal e mesmo assim alterando-os não inteiramente, mas apenas em alguns pontos específicos. Entretanto, as mudanças operadas terão importantes repercussões na sistemática da contagem dos prazos prescricionais, ampliando sobremaneira o tempo disposto ao Estado para a apuração das infrações penais

ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO E CONTAGEM DE PRAZOS

A prescrição pode ter como base a pena "in abstrato" ou a pena "in concreto". A pena "in abstrato" é aquela prevista no preceito secundário dos tipos penais mediante determinação de marcos mínimos e máximos. Já a pena "in concreto" diz respeito àquela efetivamente aplicada a um condenado num caso específico.
Conforme a prescrição tenha por base a pena "in abstrato" ou "in concreto" estar-se-á tratando da "prescrição da pretensão punitiva" ou da "prescrição da pretensão executória". Portanto, há duas espécies principais de prescrição, a saber:

a)Prescrição da Pretensão Punitiva – aquela contada pelo máximo da pena abstratamente cominada, mediante cotejo com a tabela instituída pelo artigo 109, CP. Essa prescrição é contada enquanto não há trânsito em julgado de sentença condenatória. Para o seu cálculo basta identificar a pena máxima cominada em abstrato no respectivo tipo penal e verificar em que inciso do artigo 109, CP ela se encaixa, descobrindo-se assim o lapso prescricional. A prescrição da pretensão punitiva diz respeito ao tempo que o Estado tem para a apuração criminal de cada delito.

b)Prescrição da Pretensão Executória – contada pela pena efetivamente e concretamente aplicada a determinado condenado. Ela é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e o lapso prescricional é igualmente obtido mediante o cotejo da pena aplicada com a tabela prevista no artigo 109, CP. A prescrição da pretensão executória refere-se ao prazo que o Estado tem para dar cumprimento à pena efetivamente aplicada a alguém, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

c)Prescrição intercorrente ou superveniente – também relacionada com a pena "in concreto" aplicada e o prazo prescricional obtido mediante cotejo com a tabela do artigo 109, CP. Desta feita será o prazo entre a sentença e o acórdão final transitado em julgado referente a recurso interposto que não poderá exceder o lapso prescricional adstrito à pena "in concreto".


PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.234/10
Como já mencionado as alterações promovidas pela Lei 12.234/10 não foram extensas, mas sim profundas.
Em termos de extensão atingiram apenas os artigos 109 e 110, CP. O artigo 109 foi praticamente mantido em todos os seus incisos, com exceção de uma pequena alteração no inciso VI. Também houve mudança na redação do "caput", mas apenas adequando-o à nova configuração dos parágrafos do artigo 110, CP, sem qualquer mudança de conteúdo.
Por seu turno, a redação do artigo 110, "caput", CP foi mantida integralmente, operando-se apenas a revogação do seu parágrafo 2º. e a aglutinação da matéria anteriormente tratada em seus parágrafos 1º. e 2º. tão somente no parágrafo 1º., que ganhou nova redação. Por isso a ligeira mudança de redação do "caput" do artigo 109, pois que se referia antes aos parágrafos 1º. e 2º. do artigo 110 que agora tiveram seu conteúdo reunido apenas no atual parágrafo 1º., conforme acima consignado.
Portanto, o tratamento da prescrição da pretensão punitiva dado pelo artigo 109, "caput", CP em nada se modificou, permanecendo a contagem adstrita à pena máxima cominada "in abstrato" em cada tipo penal. Também não se alterou a tabela prescricional estabelecida nos incisos I a V do mesmo dispositivo. Mudou somente o inciso VI que prevê o menor lapso prescricional para as infrações penais punidas com pena máxima inferior a um ano. Esse lapso prescricional mínimo era de 2 anos e agora passou para 3 anos.
Resta claro que tal alteração não pode retroagir para os casos ocorridos antes do início do vigor da Lei 12.234/10, já que configura "novatio legis in pejus". O novo prazo prescricional de 3 anos para infrações apenadas abaixo de um ano de pena máxima só pode ter aplicação para os casos ocorridos após o início da vigência da novel legislação.

É preciso observar que ainda restam dois casos de prescrição em 2 anos na legislação brasileira, mesmo com o advento da nova lei. São eles:

a)Para as penas de multa previstas isoladamente em casos de contravenções penais ou aplicadas isoladamente em caso de crimes, nos termos do artigo 114, I, CP, o qual não foi atingido pela inovação legislativa.

b)Para o crime de posse de drogas para consumo próprio ou cultivo de pequena quantidade de plantas destinadas à obtenção de drogas ilícitas (artigo 28 "caput" e seu § 1º., da Lei 11.343/06). Isso por força do artigo 30 da Lei 11.343/06 que traz normatização especial ao tema, estabelecendo prazo prescricional de 2 anos tanto para a prescrição da pretensão punitiva como da executória. Tratando-se de norma especial que não foi tocada pela Lei 12.234/10, conclui-se que continua incólume seu regimento da matéria por força do Princípio da Especialidade.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14891/prescricao-penal-e-alteracoes-da-lei-no-12-234-10#ixzz2USq09ST4

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO – MAPA MENTAL

Princípios do Direito do Trabalho
Na doutrina podem ser encontrados diversos conceitos que explicam o que são os princípios no Direito, dentre eles destacamos os ensinamentos de Sérgio Pinto Martins, segundo o qual “princípios são proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio é seu fundamento, a base que irá informar e inspirar normas jurídicas”. No campo do Direito do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho traz em seu art. 8º a previsão da possibilidade da utilização dos princípios por parte das autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho.
Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (CLT)
a) Princípio da Proteção
Este princípio tem como objetivo a proteção do empregado, parte mais frágil da relação de emprego. Assim, cabe ao legislador no momento da criação das normas objetivar sempre a melhoria da condição social do trabalhador. A partir desse princípio, surgem outros três princípios, o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, o da condição mais benéfica ao trabalhador e o in dubio pro operario.
b) Princípio da Norma Mais Favorável
De acordo com esse princípio, em caso de conflito de normas, deverá ser aplicada a norma que for mais benéfica ao trabalhador. Como consequência desse princípio temos também a superioridade hierárquica das normas mais benéficas ao trabalhador em relação àquelas que lhes são mais prejudiciais.
Art. 620 – As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (CLT)
c) Princípio da Condição Mais Benéfica
Esse princípio é semelhante ao visto acima, com a diferença que o presente princípio é aplicado às cláusulas contratuais, enquanto o anterior dirige-se às leis.
As normas (contratuais) que têm como objetivo a proteção do trabalhador, devem ser entendidas como direito adquirido, ou seja, caso tais normas venham a sofrer alterações em prejuízo ao trabalhador, uma vez revogadas ou alteradas, só alcançarão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração.
Súmula nº 51 do TST
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
d) Princípio “in dubio pro operario”
O princípio do “in dubio pro operario” foi abarcado pelo princípio da norma mais favorável. O “in dubio pro operario” é semelhante ao “in dubio pro reo” do Direito Penal e significa que, havendo dúvida, o aplicador da lei deverá aplicá-la da maneira mais benéfica ao trabalhador.
e) Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas
As normas trabalhistas devem prevalecer nas relações de emprego, sendo vedada, em regra, a declaração bilateral de vontade, por parte do empregado e empregador, que tenha objetivo de afastar as partes das normas trabalhistas.
f) Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas
Tal princípio prega a impossibilidade do empregado renunciar, voluntariamente, vantagens que lhe são garantidas pela lei trabalhista. Essa impossibilidade protege o trabalhador contra possíveis pressões que os empregadores possam vir a exercer, através da ameaças, como a rescisão do contrato, por exemplo.
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (CLT)
g) Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva
O presente princípio tem o objetivo de proteger os trabalhadores contra alterações no contrato de trabalho, feitas pelo empregador, que possam suprimir ou reduzir os direitos e vantagens do empregador.
Hoje, verificamos que as cláusulas dos contratos de trabalho são cada vez mais objeto de negociação entre empregadores e empregados. Tal fato é marcado principalmente pelo fortalecimento das entidades representativas dos empregados. Por esse motivo, a observância do princípio da inalterabilidade contratual lesiva é fundamental para a proteção da classe trabalhadora.
Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. (CLT)
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (CLT)
h) Princípio da Intangibilidade Salarial
Como consequência do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, o presente princípio visa a proteger o salário do trabalhador, que, por não ter a possibilidade de receber os grandes lucros advindos de seu trabalho, não deve depender da economia, mesmo que indiretamente, para receber seu salário. Outro fator que justifica a existência desse princípio é a dependência que a maioria dos trabalhadores têm do seu salário para sobreviver. Para muitos trabalhadores, o não recebimento do salário, ou recebimento de um valor menor que o usual, causaria grandes problemas, inclusive para sua sobrevivência em alguns casos.
Constituição Federal de 1988
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Importante notar que a irredutibilidade do salário não é absoluta, podendo ocorrer a redução através de convenção ou acordo coletivo.
i) Princípio da Primazia da Realidade
De acordo com esse princípio os fatos prevalecem sobre a forma, ou seja, havendo desacordo entre a realidade e aquilo que está documentado, deverá prevalecer a realidade. Esse princípio tem grande importância para o Direito do Trabalho, uma vez que é possível a existência de contrato de trabalho tácito, ou seja, que só pode ser verificado com a prática do trabalho, sem uma documentação formal.
j) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
Esse princípio determina que, em regra, os contratos de trabalho são válidos por tempo indeterminado. Tal disposição é mais uma garantia que o trabalhador tem em relação a seu emprego, e encontra amparo tanto constitucional quanto do TST.
Constituição Federal de 1988
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Súmula nº 212 do TST – Ônus da Prova – Término do Contrato de Trabalho – Princípio da Continuidade
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

terça-feira, 1 de janeiro de 2013

MAPAS MENTAIS – DIREITO CONSTITUCIONAL

MAPAS MENTAIS - DIREITO CONSTITUCIONAL
Mapas Mentais de Direito Constitucional – Mais um pacote de mapas mentais da Prof. Valéria Dell’Isola, que foi a primeira professora de Direito a utilizar mnemônica e mapas mentais em cursinhos preparatórios.

Temas dos Mapas Mentais:
  • Cassação de Direitos
  • Impugnação de Mandato Eletivo
  • Alistamento Eleitoral e Voto
  • Partidos Políticos
  • Direitos Sociais
  • Soberania Popular
  • Cargos Privativos de Brasileiros Natos
  • Nacionalidade
  • Associação  ou Sindical
  • Relações  (Princípios)
  • Princípios fundamentais
  • Direitos do  Doméstico
  • Direitos dos Trabalhadores Urbanos e Rurais
  • Bens da União
  • sobre o art. 3º/CR
  • Remédios Constitucionais
  • Direitos Fundamentais
Download:Tamanho 12MB
Mapas Mentais – Direito Constitucional (clique aqui para Baixar)