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terça-feira, 27 de junho de 2017

Vídeo Aula - A Prova no Direito Tributário

Vídeo Aula - A Prova no Direito Tributário
Nas videos aulas abaixo indicadas o expectador aprenderá o que pode e o que não pode ser utilizado como prova em um processo no âmbito tributário. Quem explica é a advogada, mestre e doutora em Direito Tributário Fabiana Del Padre Tomé, autora do livro “A Prova no Direito Tributário”. Ao longo das aulas ela destaca o momento em que a prova nesse ramo do Direito é um ônus ou um dever com base no estudo do Código Tributário Nacional.

Vejamos o curriculum da Palestrante.

Fabiana Del Padre Tomé

Mestra e Doutora em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Com intensa atividade acadêmica, é professora da graduação, pós-graduação stricto e lato sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e nos Cursos de Extensão e de Especialização do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Atua, também, como assistente de coordenação da pós-graduação lato sensu em Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

É autora do livro A Prova no Direito Tributário, publicado pela Editora Noeses, estando no prelo a 4ª edição revisada e ampliada (2015).

Saiba como resolver situações em que a prova a favor do contribuinte, por exemplo, é difícil ou impossível de ser materializada e quais são os conceitos e fundamentos da tributação.


Aulas






 
Fonte TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br/

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Teoria dos Atos Administrativos - Vídeo Aula


Teoria dos Atos Administrativos - Vídeo Aula
O Procurador do Estado de Minas Gerais e professor de Direito Administrativo Barney Bichara, fala sobre a Teoria dos Atos Administrativos. De forma clara e objetiva o professor explicou: “O fato administrativo corresponde a atos materiais realizados no exercício da função administrativa. Imaginem que um determinado município queira derrubar um edifício que ameaça cair, e pode causar uma tragédia. A administração decide praticar um ato administrativo determinando a demolição do prédio, dizendo: que seja demolido o edifício porque representa perigo à sociedade. Praticar o ato determinando a demolição é o ato administrativo, é o estado dizendo, declarando. Ir lá, encher o prédio de bomba e explodir o prédio é um ato material. O ato administrativo é a declaração que o prédio seja demolido. O fato administrativo é o ato material para realizar a função administrativa”.

Outro tema abordado foram as alternativas do que fazer diante de um ato administrativo praticado com abuso de poder.

Durante as aulas o professor ainda falou das diferenças entre anulação e revogação dos atos administrativos.











As aulas foram ao 'ar' no Programa Saber Direito da TV Justiça nos dias 12 a 16 de outubro de 2009

domingo, 14 de fevereiro de 2016

Vídeo Aula Novidades Previdenciárias 2015

Vídeo Aula Novidades Previdenciárias 2015
Selecionamos vídeo aulas sobre as novidades previdenciárias com as ultimas alterações na legislação disponibilizadas pelo programa Saber Direito da Tv Justiça. As aulas são ministradas pelo professor Frederico Amado que esclarece as novas regras que entraram em vigor em 2015 falando sobre o período de carência para que o beneficiário faça jus ao benefício, direito previdenciário dos domésticos e benefícios para acidentes de trabalho e mudanças na pensão por morte.

Veja currículo do Professor:


O professor FREDERICO AMADO ministra aulas de Direito Ambiental e Previdenciário para concursos, cursos de prática jurídica e pós graduação no Complexo de Ensino Renato Saraiva - CERS (ON-LINE). Coordena a pós-graduação em Direito Previdenciário e os cursos de prática previdenciária do CERS. Coordena a pós-graduação em Direito e Prática Previdenciária da Faculdade Baiana de Direito. Ocupa o cargo de Procurador Federal desde o ano de 2003. Atuou na área ambiental e atua na previdenciária. É doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Social e mestre em Planejamento Ambiental pela Universidade Católica do Salvador. É especialista em Direito do Estado. É autor dos livros discriminados abaixo e coordenador de Coleções da Editora Juspodivm. É instrutor de cursos in company em Direito Previdenciário e Ambiental. E-mail:fredamado@ig.com.br. Twitter: @FredericoAmado. Facebook: Frederico Amado. Instagram: @FredericoAmado

Para quem está se preparando para o concurso do INSS ou simples atualização do direito previdenciário. Boa aula.








quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Concurso de Crimes - Vídeo Aula

Concurso de Crimes - Vídeo Aula
Curso de Direito Penal com o tema 'Concurso de Crimes', apresentado pelo professor Gustavo Junqueira.

O professor explica que são três as modalidades de concurso de crimes: Concurso material é aquele que ocorre mediante duas ou mais ações o sujeito realiza dois ou mais crimes. Tem como consequência as penas serão cumuladas. Observa o professor que o concurso material é a hipótese residual, ou seja, só incide quando inaplicáveis o concurso formal ou o crime continuado.

Concurso formal é o que mediante uma conduta, o sujeito provoca dois ou mais crimes. Pode ser classificado, de acordo com o artigo 70 do Código Peanl em: a) concurso formal perfeito/próprio: apenas um desígnio (vontade de resultado), caso em que a pena será exasperada (aumentada em fração). Pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a metade; e concurso formal imperfeito/impróprio: mais de um desígnio, caso em que as penas são cumuladas.

Crime continuado é quando o agente, mediante duas ou mais condutas, produz dois ou mais resultados da mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo de, lugar e modo de execução podem ter tidos uns como continuação dos outros.

O ordenamento jurídico pátrio não exige prova da unidade de desígnios (de propósitos) para se ter a prática de crime continuado, sendo necessária, tão somente, a demonstração de requisitos objetivos, tais como prática de crimes de mesma espécie, perpetrados em semelhantes condições de lugar, tempo e modo de execução, por exemplo. Espécies de crime continuado Há duas espécies de crime continuado:



1) Crime continuado simples – previsto no caput do art. 71, CP;

2) Crime continuado qualificado ou específico – previsto no parágrafo único do art. 71, CP.


VÍDEO AULA

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Bem de Família - Vídeo Aula

Bem de Família - Vídeo Aula Curso de Direito Civil uma exposição do tema "Bem de Família", apresentado pelo professor de Direito Civil André Barros.

O professor inicia a aula com a definição de bem de família. Diz que bem de família é o termo utilizado para designar a proteção conferida pelo Ordenamento Jurídico ao mínimo de patrimônio que o indivíduo possa garantir, com fins a preservar sua dignidade.

Quando alguém é devedor, tem obrigações a serem cumpridas e não as cumpre, resta aos credores dessa pessoa ingressar no Poder Judiciário através de uma ação, para executar o patrimônio do devedor e saldar a dívida existente.

Veremos neste vídeo quanto a impenhorabilidade do bem de família Conforme dispõe a lei 8.009/90, que regula e protege o bem imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar:
"Artigo 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados".

VÍDEO AULA

domingo, 29 de novembro de 2015

Invalidade do Negócio Jurídico - Vídeo Aula



Invalidade do Negócio Jurídico - Vídeo Aula
Curso de Direito Civil, uma aula com o tema "Invalidade do Negócio Jurídico', apresentado pelo professor Gustavo Nicolau.

O Código Civil diz que a invalidade será absoluta quando se tratar de ato nulo, e será relativa quando o ato for anulável. Quando a situação for prevista em lei como sendo causa de nulidade do negócio (é nula a compra e venda onde o preço fica a arbítrio de uma das partes, exclusivamente, p. ex) estamos diante da nulidade expressa, e quando um dos aspectos do negócio for considerado nulo, e assim anule o ato que o possui, estamos diante da nulidade implícita ou virtual (não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, p. ex). Diferenças entre nulidade e anulabilidade: - Na nulidade há a preservação do interesse público, na anulabilidade há a preservação do interesse particular. - A anulabilidade pode deixar de ser decretada se o juiz corrigir o negócio a requerimento das partes, ou sanada pela confirmação. A nulidade não poderá ser corrigida. - A nulidade deve ser anunciada de ofício pelo juiz, ou seja, não precisa ser provocada pelas partes do processo. A anulabilidade deve ser solicitada. - Apenas o prejudicado pode solicitar a anulabilidade do negócio, entretanto qualquer interessado ou o MP poderá solicitar a nulidade do negócio. - A nulidade pode ser requerida a qualquer tempo, pois não prescreve. A anulabilidade possui, geralmente, prazo decadencial de 4 anos. - O efeito da anulabilidade é ex-nunc, preservando os atos já gerados. O efeito da nulidade é ex-tunc, desconstituindo todos os atos já realizados desde o início. Observações: - A invalidade parcial do negócio não afetará a parte válida, se esta for separável. Exemplo: Um testamento feito com cláusula que reconhece algum agente como filho do testador e que, posteriormente, vem a ser declarado nulo por ter infrigido alguma disposição legal, invalida o testamento, mas persiste para todos os fins o reconhecimento do filho. - A invalidade da obrigação principal implica a invalidade das obrigações acessórias, tendo em vista o princípio de que o acessório segue sempre o principal. Porém o contrário não é verdadeiro, necessariamente. Assim, se um contrato de compra e venda for anulado, anula-se também a garantia de hipoteca, por exemplo, mas a invalidade da hipoteca não torna o contrato de compra e venda inválido, necessariamente. - Caso o negócio inválido possa ser convertido em outro (de compra e venda para doação, por exemplo), o juiz poderá fazer a sua conversão, caso as partes assim desejem, e a conversão atender as necessidades dos interessados. Simulação: É a declaração enganosa da vontade, quando se diz querer efetuar um negócio, mas na verdade a intenção é de praticar outro. Difere do dolo porque neste há a participação da vítima, que é induzida ao erro, na simulação a vítima não participa de forma ativa. Trata-se de vício social, pois aqui o agente pretende burlar a lei ou terceiros. Pode ser: · Absoluta: As partes não realizam nenhum negócio, apenas fingem para enganar terceiros. Exemplo: A falsa confissão de dívidas a amigo com a concessão de hipoteca ou penhor, para impedir que os credores quirografários peçam a execução daquele bem. · Relativa: Aqui as partes desejam realizar um negócio, e para isso realizam outro, para que a verdadeira intenção seja maquiada. Exemplo: Quando alguém simula a doação de algum bem a algum amigo, com a finalidade desse amigo doar, posteriormente, esse bem à concubina do primeiro doador, que é casado, e assim não poderia fazer tal ato de forma direta, por restrição legal. O primeiro ato (doação a amigo) é o ato simulado, e o segundo ato (doação do amigo à concubina) é o ato dissimulado, o pretendido desde o início pelo agente. Efeitos: A simulação torna o negócio nulo, seja ela absoluta ou relativa. Persistirá, porém, o negócio dissimulado se este for válido na sua forma e substância. 


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Anistia, Graça e Indulto - Vídeo Aula


Anistia, Graça e Indulto - Vídeo Aula



Curso de Direito Penal com o tema 'Anistia, Graça e Indulto', apresentado pelo professor Gustavo Junqueira.

Anistia, Graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade. Ocorrem a partir da renúncia ao direito de punir do Estado. O professor explica que anistia é a lei que provoca o esquecimento jurídico penal de um fato e por isso extingue sua punibilidade. Graça e Indulto são indulgências soberandas, perdão do soberano.

A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal. A Anistia tem como características ser veiculada por lei ordinária; ter iniciativa privativa do Congresso Nacional; ser de caráter retroativo e irrevogável; e excluir o crime e suas conseqüências penais.

FORMAS DE ANISTIA:
1) PRÓPRIA – Concedida antes da condenação, porque é constante com a sua finalidade de esquecer o delito cometido.
2) IMPRÓPRIA – Concedida depois da condenação, pois recai sobre a pena.
3) GERAL OU PLENA – Cita fatos e atinge todos os criminosos.
4) PARCIAL OU RESTRITA – Cita fatos, exigindo uma condição pessoal.
5) INCONDICIONADA – A lei não determina qualquer requisito para a sua concessão.
6) CONDICIONADA – A lei exige qualquer requisito para a sua concessão a anistia não pode ser recusada, visto seu objetivo ser de interesse público. Todavia, se for condicionado, já o mesmo não acontece: submetida a clemência a uma condição, pode os destinatários recusa-la, negando-se a cumprir a exigência a que está subordinada. Sendo aceita, a anistia não pode ser revogada, mesmo que o anistiado não cumpra as condições impostas, podendo responder, eventualmente, pelo ilícito previsto no Art. 359, CP.


Vale lembrar que os efeitos extrapenais, subsistentes da sentença condenatória transitada em julgado, permanecem, sendo possível a promoção da execução no âmbito civil.
Indulto é o benefício concedido mediante decreto presidencial que deve ser cumprido pelo Juiz, de ofício, ou mediante provocação do interessado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa. (artigo 193 da LEP).

Já a Graça é um benefício direcionado a indivíduo certo, concedido por meio de despacho do Presidente da República ou algum delegado seu, sendo necessária a solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa, nos termos do artigo 188 da LEP, devendo ser cumprido pelo juiz das execuções.


A graça e o indulto podem ser:

1) PLENOS: Quando a punibilidade é extinta por completo.

2) PARCIAIS: Quando é concedida a diminuição da pena ou sua comutação. A graça é total (ou plena), quando alcança todas as sanções impostas ao condenado e é parcial, quando ocorre a redução ou substituição da sanção, resultando na comutação. 



O indulto coletivo pode também ser total, quando extingue as penas, ou parcial, quando estas são diminuídas ou substituídas por outra de menor gravidade. Graça e o indulto não podem ser recusados, salvo quando comutar a pena ou no caso de indulto condicionado. A graça, sendo o indulto individual, só alcança determinada pessoa, devendo ser, portanto, solicitada, mas isso não impede que seja concedida espontaneamente pelo Presidente da República. Enquanto isso, o indulto é espontâneo e coletivo, recaindo sobre fatos e abrangendo um número muito grande de pessoas



VÍDEO AULA


sábado, 2 de novembro de 2013

VIDEO - Lei 8.112/90 e o Estatuto dos Servidores Federais

Geraldo Neto fala sobre Direito Administrativo no Saber Direito

O professor Geraldo Neto é o convidado desta semana do Saber Direito Aula, para ministrar um programa de ensino sobre a Lei 8.112/90 e o Estatuto dos Servidores Federais. Ele é professor de Direito Administrativo em cursos preparatórios para concursos públicos, pós-graduando em Direito e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

Durante a primeira aula, Geraldo Neto trata da classificação de agentes públicos, subdivisões e aplicabilidade da Lei 8.112/90. No segundo dia, o professor explica as formas de provimento, vacância e deslocamento. Direitos, vantagens e férias dos servidores federais são temas abordados na terceira aula. Durante o quarto dia, licenças, afastamentos e direito de petição. Na quinta e última aula você vai saber como funciona o regime jurídico e o que é o procedimento administrativo disciplinar.

O Curso irá ao ar no Programa Saber Direito da TV Justiça, de segunda-feira a sexta-feira, de 30 de Setembro a  04 de  Outubro 2013, sempre às 8h da manhã, com reapresentação às 23h 30min.

Quem quiser participar das gravações do programa deve entrar em contato pelo e-mail saberdireito@stf.jus.br

Fonte TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br/